A Justiça de São Paulo condenou o governo estadual a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos em razão de revistas íntimas consideradas abusivas, humilhantes e vexatórias realizadas em visitantes de dois Centros de Detenção Provisória (CDPs) de Guarulhos, na Grande São Paulo.
A decisão foi proferida pela juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, em uma ação civil pública apresentada pela organização Conectas Direitos Humanos. A entidade denunciou práticas abusivas durante a revista de pessoas que entravam nas unidades prisionais.
Segundo a Conectas, mulheres eram obrigadas a retirar todas as roupas e submetidas a procedimentos classificados como abusivos, vexatórios e arbitrários. A ação teve origem em denúncias feitas por familiares de pessoas presas em 2014.
A magistrada reconheceu os danos morais provocados aos visitantes dos Centros de Detenção Provisória I “ASP Giovani Martins Rodrigues” e II de Guarulhos e determinou o pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. O fundo financia projetos de organizações não governamentais voltados ao desenvolvimento de uma política carcerária baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Na sentença, a juíza afirmou que cabe ao poder público impedir a entrada de armas, celulares, drogas e outros materiais proibidos nos presídios, mas destacou que as medidas de segurança não podem violar direitos fundamentais dos visitantes.
“É dever da Administração adotar medidas que impeçam efetivamente a entrada de materiais proibidos no estabelecimento prisional, para a segurança dos próprios detentos, agentes de segurança e sociedade em geral”, escreveu.
A magistrada acrescentou que as medidas adotadas pelo Estado precisam respeitar princípios constitucionais e estabelecer regras claras para impedir abusos e humilhações contra pessoas que visitam familiares presos.
“Contudo, é certo que tais medidas não podem afrontar princípios constitucionais básicos, e devem estabelecer regramento claro, sem que sejam praticados abusos, humilhações, causando sofrimento e violação de direito das pessoas visitantes que, ao adentrar nos estabelecimentos prisionais, estão exercendo seu direito de convivência com seus familiares”, afirmou.
A sentença também cita o entendimento das Cortes Superiores de que a revista íntima vexatória, caracterizada por procedimentos abusivos, humilhantes, degradantes ou discriminatórios, é proibida por violar a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra.
Carolina Diniz, coordenadora do Programa de Enfrentamento à Violência Institucional da Conectas, afirmou que a entidade entrou com a ação há 12 anos, antes mesmo de São Paulo aprovar uma lei que proibiu a revista íntima vexatória de visitantes em unidades prisionais.
“Mesmo após a mudança na legislação e as inúmeras denúncias da sociedade civil, essa violência continuou sendo imposta, sobretudo a mulheres negras, a maioria das familiares de pessoas privadas de liberdade. Foram necessários 14 anos para que o Judiciário paulista reconhecesse, de forma inequívoca, que a revista vexatória constitui uma grave violação de direitos humanos, fragiliza os vínculos familiares e afronta o princípio da individualização da pena”, declarou.
Carolina Diniz também afirmou que a decisão representa um marco na responsabilização do Estado e na garantia de reparação coletiva e individual às vítimas.
“O desafio agora é que essa decisão alcance de fato todas as mulheres que ao longo desses anos sofreram com a violência institucional”, acrescentou.
De acordo com a decisão, a regra geral para inspeção de visitantes deve ser o uso de scanners corporais, equipamentos de raio-X e outros dispositivos eletrônicos.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu proibir as revistas íntimas vexatórias em todos os presídios. União e estados receberam prazo de dois anos para adquirir equipamentos eletrônicos destinados a esse tipo de fiscalização.
A revista íntima sem equipamentos só pode ocorrer quando houver indícios robustos contra o visitante e mediante concordância da pessoa, desde que seja maior de idade. Agentes públicos podem responder judicialmente em casos de abuso.
Quando houver necessidade de retirada total ou parcial das roupas e inspeção de regiões do corpo, o procedimento somente poderá ocorrer em situações excepcionais, quando não for possível utilizar equipamentos eletrônicos e existirem indícios concretos, fortes e verificáveis de que o visitante transporta algum item proibido.
Nessas circunstâncias, a revista deverá seguir protocolos específicos, ser realizada em local adequado e por uma pessoa do mesmo gênero, preferencialmente um profissional de saúde. O procedimento também depende da concordância do visitante e só pode ser realizado em maiores de idade.
A juíza ressaltou ainda que a realização da revista diretamente pelos agentes de segurança deve ser justificada individualmente em cada caso.
Ao reconhecer a responsabilidade do Estado, a magistrada considerou a “prática reiterada e abusiva” registrada nos dois centros de detenção e a gravidade dos danos sociais provocados.
Na sentença, ela apontou a existência de uma “grave ofensa institucionalizada à dignidade humana” e destacou os impactos sobre os vínculos familiares entre visitantes e pessoas presas.
“Constatada a prática reiterada e abusiva”, escreveu a juíza, “de rigor o acolhimento” do pedido de reconhecimento dos danos morais e da condenação por dano moral coletivo.



