O Ministério da Previdência Social ampliou a lista de doenças e condições que permitem a concessão do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, sem a necessidade de cumprir a carência mínima de 12 contribuições ao INSS.
A mudança passou a valer em 24 de julho, quando a gestação de alto risco foi incluída na relação. A alteração foi estabelecida por uma portaria publicada no Diário Oficial da União e assinada pelos ministros Wolney Queiroz, da Previdência Social, e Alexandre Padilha, da Saúde.
Com a nova inclusão, são 18 doenças e condições que podem dispensar o segurado do cumprimento da carência mínima para receber o benefício.
A relação foi criada pela Lei nº 8.213, de 1991, e passou por duas ampliações desde então. Em 2022, foram acrescentados o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico, nos casos considerados graves. A atualização mais recente acrescentou a gestação de alto risco.

Confira as 18 doenças e condições:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (agudo);
- Abdome agudo cirúrgico;
- Gestação de alto risco.
No caso do acidente vascular encefálico agudo e do abdome agudo cirúrgico, a dispensa da carência é válida apenas quando os quadros apresentam evolução aguda e atendem aos critérios de gravidade.
A definição sobre o enquadramento do segurado nas condições que permitem a dispensa da carência é feita pela Perícia Médica Federal.
Segundo a Previdência Social, nesses casos, o benefício pode ser concedido mesmo que o segurado não tenha completado as 12 contribuições mínimas ao INSS. Porém, é necessário manter a qualidade de segurado, ou seja, estar coberto pela Previdência Social, além de comprovar a incapacidade para o trabalho.
A carência também não é exigida em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, assim como em situações de doença profissional ou relacionada ao trabalho.
Nas demais situações, a regra geral exige pelo menos 12 contribuições mensais ao INSS para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Quando o trabalhador pode ser afastado por doença?
O afastamento ocorre quando uma doença ou outra condição de saúde deixa o trabalhador temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais.
Para empregados com carteira assinada, a empresa deve pagar o salário durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade. A partir do 16º dia, o trabalhador pode ter direito ao auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS, desde que atenda aos requisitos.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade temporária para o trabalho e pode ser prorrogado ou encerrado conforme a avaliação do INSS.
A comprovação da incapacidade pode exigir documentos como atestados, laudos e exames médicos.
Como funciona a perícia médica?
Em regra, a incapacidade é avaliada por meio de perícia médica presencial. Durante o atendimento em uma unidade do INSS, o segurado apresenta os documentos médicos que comprovam sua condição e passa pela avaliação de um perito médico federal.
A perícia pode concluir pela existência de incapacidade temporária, situação que pode resultar na concessão do auxílio por incapacidade temporária, ou de incapacidade permanente, que pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente, antigo benefício conhecido como aposentadoria por invalidez.
Em determinadas situações, a incapacidade pode ser comprovada por análise documental, sem a necessidade de comparecimento presencial. Nesse procedimento, atestados e outros documentos médicos enviados pelo segurado são analisados.
A modalidade pode ser utilizada por segurados que aguardam uma perícia presencial em localidades onde o tempo de espera para atendimento da Perícia Médica Federal é superior a 30 dias. O pedido é feito pelo Meu INSS, com o envio digital da documentação exigida.
A análise documental, porém, não pode ser utilizada para a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Quem pode receber o auxílio por incapacidade temporária?
O benefício é destinado ao segurado do INSS que esteja temporariamente incapaz de trabalhar ou exercer sua atividade habitual e atenda aos requisitos previdenciários.
Como regra, é necessário ter qualidade de segurado e cumprir a carência mínima de 12 contribuições mensais.
A carência é dispensada, entretanto, nas situações previstas em lei, incluindo as doenças e condições listadas pelo governo, acidentes de qualquer natureza e doenças profissionais ou do trabalho.
Podem ter direito ao benefício empregados com carteira assinada, trabalhadores autônomos, outros contribuintes individuais e segurados facultativos, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis a cada categoria.
Mesmo quem deixou de contribuir para o INSS pode continuar coberto pela Previdência por determinado período após a interrupção dos pagamentos, dependendo da situação. Esse intervalo é chamado de “período de graça”, cuja duração varia conforme as condições do segurado.
Como solicitar o benefício?
O pedido do auxílio por incapacidade temporária pode ser realizado pelo Meu INSS. Depois de acessar a plataforma, o segurado deve selecionar “Novo pedido”, pesquisar por “incapacidade” e escolher a opção “Pedir Benefício por Incapacidade”.
O andamento da solicitação pode ser acompanhado na própria plataforma, na opção “Consultar Pedidos”. O INSS também orienta que os dados de contato sejam mantidos atualizados para que o segurado receba as notificações referentes ao processo.
Documentos necessários
Entre os documentos que podem ser exigidos estão documentos médicos originais, como exames, laudos e receitas; documento de identificação com foto e CPF; procuração ou documento de representação legal, quando necessário; além do documento de identificação e CPF do procurador ou representante, quando houver.
Fonte: G1



