A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização destinada a uma copeira dispensada depois de comunicar à empresa que havia conseguido uma medida protetiva contra o ex-companheiro, que também trabalhava no mesmo local.
A funcionária foi demitida por WhatsApp em agosto de 2024. Para o TST, a dispensa teve caráter discriminatório, com “nítido viés de gênero”, e agravou a condição de vulnerabilidade da trabalhadora, vítima de violência doméstica.
De acordo com o processo, a copeira havia sido contratada em maio de 2024 e recebia ameaças de morte do ex-companheiro. Em agosto do mesmo ano, ela obteve uma medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha, determinando que o homem mantivesse distância mínima de 100 metros dela.
Embora os dois trabalhassem na mesma empresa, cumpriam horários diferentes. O ex-companheiro trabalhava das 14h às 22h, enquanto a copeira tinha jornada das 22h às 6h. Ainda assim, havia possibilidade de encontro durante a troca dos turnos.

Diante do risco e da necessidade de cumprir a determinação judicial, a trabalhadora solicitou à empresa uma alteração de horário para evitar contato com o ex-companheiro.
Segundo o relato apresentado pela copeira no processo, um dos sócios recusou o pedido e teria afirmado que “problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa”. Pouco depois, em 23 de agosto de 2024, ela recebeu pelo WhatsApp a comunicação de que estava dispensada.
O TST não divulgou o nome da empresa nem as identidades da trabalhadora e do ex-companheiro, com o objetivo de preservar a segurança da vítima.
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho já havia considerado a demissão discriminatória e condenado a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença concluiu que a conduta da empresa demonstrou descaso com a saúde e a segurança da empregada e violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve a decisão.
Segundo o tribunal, mesmo tendo conhecimento das ameaças e da existência da medida protetiva, a empresa não tomou providências para assegurar a proteção da funcionária e optou por dispensá-la.
O processo chegou ao TST para discussão de diferentes pontos, entre eles o valor da indenização.
Na análise da Terceira Turma, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que a gravidade da conduta justificava elevar a reparação de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
De acordo com o ministro, a demissão aumentou a vulnerabilidade da copeira e representou discriminação em razão do gênero. Para o relator, situações envolvendo violência de gênero também devem ser enfrentadas no âmbito das relações de trabalho.
Godinho Delgado destacou que a análise desse tipo de caso deve levar em consideração, além da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha, normas nacionais e internacionais de proteção às mulheres.
Entre elas estão as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para chegar ao novo valor da indenização, o relator também levou em conta a situação de vulnerabilidade da trabalhadora, o caráter discriminatório da dispensa e a diferença de poder econômico entre a empregada e a empresa.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, indenizações de valor muito baixo em situações dessa natureza podem favorecer a naturalização de práticas discriminatórias e da violência contra as mulheres no ambiente profissional.
Fonte: G1



